terça-feira, 19 de maio de 2015

MONARQUIA ABSOLUTA E DE ENFEITE?

S.A.I.R. o Príncipe Dom Luiz de Orleáns e Bragança, Chefe da Casa Imperial do Brasil

O Poder Moderador e as Prerrogativas Reais

AS ATRIBUIÇÕES RESERVADAS AO PODER MODERADOR DEVERIAM SER EXERCIDAS SOMENTE, REPITO, SOMENTE APÓS O CONSELHO DE ESTADO TER SIDO CONSULTADO, PORTANTO O IMPERADOR NÃO TOMARIA ATITUDES A SEU BEL PRAZER!

Apuremos aqui algumas semelhanças entre o nosso Poder Moderador (datado de 1824, com alguns reformulações durante o 2º reinado) com as Prerrogativas Reais dos atuais monarcas espalhados pelo mundo.

O Art. 99 da Constituição de 1824 declarava que a "pessoa do Imperador é inviolável e sagrada; ele não está sujeito à responsabilidade alguma". Tal dispositivo não era uma característica única do regime constitucional brasileiro do século XIX. Pelo contrário, a irresponsabilidade do monarca ainda existe nas atuais monarquias parlamentaristas, que estão entre os países mais democráticos, menos corruptos e com melhor qualidade de vida para seus habitantes. Ver Art. 5º da atual Constituição da Noruega, Art. 4º da atual Constituição de Luxemburgo, Art. 42, 2º) da atual Constituição dos Países Baixos,§ 13 da atual Constituição da Dinamarca, Art.56, 3, da atual Constituição da Espanha.

Tais prerrogativas (que estavam enumeradas no Art.101) eram idênticas, em sua maioria, as atribuições reservadas aos monarcas atuais, tais como:

1. Convocar a Assembleia Geral (Parlamento) extraordinariamente nos intervalos das sessões.
(ver Art.62, "b", da atual Constituição da Espanha);

2. sancionar os decretos e resoluções da Assembleia Geral, para que tenham força de lei.
(ver Art. 78 da atual Constituição da Noruega, Art.62, "a" e "f", da atual Constituição da Espanha, § 22 da parte 1 da atual Constituição da Dinamarca, Art. 47 da atual Constituição dos Países Baixos, Art. 34 da atual Constituição de Luxemburgo);

3. prorrogar ou adiar a Assembleia Geral e dissolver a Câmara de Deputados, convocando outra imediatamente para substituir a anterior.
(Ver Art.62, "b", da atual Constituição da Espanha, § 32, (2) da Parte IV da atual Constituição da Dinamarca, Art. 64 da atual Constituição dos Países Baixos, Art. 74 da atual Constituição de Luxemburgo).

4. nomear e demitir livremente os ministros de Estado.
(Ver Art. 12 e 22 da atual Constituição da Noruega, Art.62, "e", da atual Constituição da Espanha, § 14 da parte II da atual Constituição da Dinamarca, Art. 43 da atual Constituição dos Países Baixos).

5. perdoar e moderar penas impostas aos réus condenados por sentença e conceder anistia.
(Ver Art.62, "i", da atual Constituição da Espanha, § 24 da Parte II da atual Constituição da Dinamarca, Art. 38 da atual Constituição de Luxemburgo, Art. 20 da atual Constituição da Noruega).

*A dissolução da Câmara de Deputados não deve ser confundida com o fechamento de um congresso nacional (ou parlamento). O primeiro trata-se de uma medida legal existente no parlamentarismo, enquanto o segundo não passa de um ato ditatorial.

**Houve um grande cuidado por parte dos monarcas brasileiros na hora de exercer as suas prerrogativas de dissolver a Câmara de Deputados. Por exemplo, no caso de dom Pedro II, em nenhum momento em seus 58 anos como imperador as dissoluções ocorreram por iniciativa própria, e sim por solicitação do Presidente do Conselho de Ministros. Ocorreram várias dissoluções ao longo de seu reinado, sendo onze ao todo, e destas, dez ocorreram somente após o Conselho de Estado ser consultado sobre o assunto, o que não era obrigatório.
(Ver CARVALHO, José Murilo de. A Monarquia brasileira. Rio de Janeiro: Ao Livro Técnico, 1993)

***Quanto ao poder de veto a projetos de lei, este não era absoluto, e sim parcial: se as duas legislaturas seguintes apresentassem o mesmo projeto sem modificações, entender-se-ia que o monarca houvera consentido com a promulgação do mesmo.

As demais prerrogativas eram: suspender magistrados por queixas contra suas pessoas, mas somente após realizar audiência com os mesmos, colher todas as informações pertinentes e ouvir o Conselho de Estado (tais magistrados perderiam seus cargos efetivamente somente com o devido processo legal que resultasse em sentença em trânsito julgado); aprovar ou suspender as resoluções dos conselhos provinciais (como eram chamadas as Câmaras de Deputados Estaduais) e nomear os senadores através de uma lista com os três candidatos mais votados popularmente. Era extraordinária a prerrogativa para aprovar e suspender as resoluções dos conselhos provinciais, pois era de competência da Assembleia Geral e só poderia ocorrer se esta, por algum motivo relevante, não pudesse vir a se reunir.

Quanto ao fato de poder nomear os senadores, não se tratava de uma característica peculiar do ordenamento jurídico brasileiro, e sim algo comum em todos os países da época. Nos Estados Unidos, uma república presidencialista, os senadores eram escolhidos pelas Câmaras de Deputados Estaduais (só viria a se modificar em 1917), na Grã-Bretanha, a Câmara dos Lordes era composta por membros vitalícios e hereditários e reservada somente à nobreza; enquanto na França, os senadores, além de vitalícios, eram nomeados. Em nenhum destes três países, considerados à época grandes democracias ao lado do Brasil, havia qualquer participação popular na escolha dos senadores. Enquanto no Brasil, a nomeação dos senadores deveria ocorrer dentro de uma lista dos três candidatos mais votados pelo povo brasileiro (e normalmente, a não ser em raras exceções, o escolhido era justamente o mais votado).

E apenas recordando, isso tudo porque os monarcas atuais são "apenas enfeites e não tem poderes".


Viva o Imperador!
Viva o Brasil!

3 comentários:

  1. Deus salve o imperador. Melhor constituição

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  2. o DNA do Brasil é Imperio...O Brasil nasceu como IMPERIO DO BRASIL...JA DEU O TEMPO DE SER RETOMADA A MONARQUIS

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